Desoneração da Folha de Pagamento:
Provisão de INSS Patronal s/Férias e 13º. Salário
Com o objetivo de contribuir para melhor esclarecimento da necessidade ou não de apurar a PROVISÃO DE FÉRIAS E DE 13º SALÁRIO e sua contabilização com base nas novas medidas da desoneração da Folha de Pagamento, apresento as minhas ponderações (s.m.j.):
1) Considerações.
A Lei no. 12.546/2011 e alterado pela MP no. 563/2012, nos arts. 7º e 8º instituiu o INSS Patronal sobre a RECEITA BRUTA relativo às atividades dos produtos listados no Anexo desta MP, previstas nos Incisos I e II do art. 22 da Lei no. 8.212/1991:
. TI – Tecnologia da Informação: 2%;
. TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação: 2%;
. Indústria do vestuário: 1%; e
. Indústria calçadista: 1%.
Vigência: Período de 01/08/2012 até 31/12/2014.
Nota: Até 01/08/2012 as empresas de confecção, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e calçadista contribuem à alíquota de 1,5% sobre a receita bruta.
Não foram substituídas as contribuições:
. Para financiamento de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei no. 8.213/1991);
. Por incapacidade laborativa decorrentes do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho);
. 15% sobre o valor bruto da NF sobre serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
. Destinadas para outras entidades (SENAI, SESI, SESC, INCRA, etc.) conforme FPAS.
2) PROVISÃO DE FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL.
As férias gozadas estão na Folha de Pagamento junto com os demais empregados; logo, não tem provisão a constituir referente a contribuição patronal. Sobre o abono pecuniário e respectivo adicional constitucional não incide INSS.
3) PROVISÃO DE 13º SALÁRIO.
A Receita Federal através do ADI-RFB no. 42/2011 dispõe que não incidirá INSS sobre o 13º Salário a cargo da empresa em alusão a MP no. 540/2011 convertida na Lei no. 12.546/2011.
Considerando o dispositivo legal acima, é de se concluir que não tem provisão a constituir sobre o 13º Salário considerando a norma da Lei no. 12.546/2011 e MP no. 563/2012.
4) Concluindo:
Empresas enquadradas na Lei no. 12.546/2011 e a MP no. 563/2012 NÃO CONSTITUEM PROVISÃO DE FÉRIAS E DE 13º SALÁRIO no período de 01/08/2012 até 31/12/2014 haja vista que a contribuição patronal de INSS é sobre a receita bruta.
Devemos observar que se houver enquadramento parcial, aí sim, a apuração será proporcional às atividades e sobre esta parte deve ser feita a respectiva provisão, conforme estabelece o art. 45 da MP no. 563/2012 que alterou o art. 9º da Lei no. 12.546/2011.
Desoneração da Folha de Pagamento.
Veja matéria postada no Blog em 03/09/0212 sob o título Provisão de INSS Patronal sobre Férias e 13o. Salário - Parte 2 -para outras informações.
Boa tarde!
ResponderExcluirRonaldo, qual seu entendimento para o tratamento das Provisões de Férias e 13º salário, constante do balaço, já que parte do montante já foi absorvido pelo CPV?
Att.
Roseli Lima
Boa Noite, Roseli Lima.
ResponderExcluirVeja a matéria postada hoje no Blog: Provisão de INSS Patronal sobre Férias e 13o. Salário - Parte 2 --> CONTABILIZAÇÃO, Aspectos de ordem prática da desoneração da Folha de Pagamento.
Grato e obrigado.