sexta-feira, 6 de julho de 2012

Provisão de INSS Patronal sobre Férias e 13o. Salário - Parte 1

Desoneração da Folha de Pagamento:
Provisão de INSS Patronal s/Férias e 13º. Salário


Com o objetivo de contribuir para melhor esclarecimento da necessidade ou não de apurar a PROVISÃO DE FÉRIAS E DE 13º SALÁRIO e sua contabilização com base nas novas medidas da desoneração da Folha de Pagamento, apresento as minhas ponderações (s.m.j.):


1) Considerações.
     A Lei no. 12.546/2011 e alterado pela MP no. 563/2012, nos arts. 7º e 8º instituiu o INSS Patronal sobre a RECEITA BRUTA relativo às atividades dos produtos listados no Anexo desta MP, previstas nos Incisos I e II do art. 22 da Lei no. 8.212/1991:
     . TI – Tecnologia da Informação: 2%;
     . TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação: 2%;
     . Indústria do vestuário: 1%; e
     . Indústria calçadista: 1%.

     Vigência: Período de 01/08/2012 até 31/12/2014.

     Nota: Até 01/08/2012 as empresas de confecção, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e calçadista contribuem à alíquota de 1,5% sobre a receita bruta.

     Não foram substituídas as contribuições:
     . Para financiamento de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei no. 8.213/1991);
     . Por incapacidade laborativa decorrentes do RAT (Riscos Ambientais do Trabalho);
. 15% sobre o valor bruto da NF sobre serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
     . Destinadas para outras entidades (SENAI, SESI, SESC, INCRA, etc.) conforme FPAS.


2) PROVISÃO DE FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL.
     As férias gozadas estão na Folha de Pagamento junto com os demais empregados; logo, não tem provisão a constituir referente a contribuição patronal. Sobre o abono pecuniário e respectivo adicional constitucional não incide INSS.


3) PROVISÃO DE 13º SALÁRIO.
     A Receita Federal através do ADI-RFB no. 42/2011 dispõe que não incidirá INSS sobre o 13º Salário a cargo da empresa em alusão a MP no. 540/2011 convertida na Lei no. 12.546/2011.

     Considerando o dispositivo legal acima, é de se concluir que não tem provisão a constituir sobre o 13º Salário considerando a norma da Lei no. 12.546/2011 e MP no. 563/2012.


4) Concluindo:
     Empresas enquadradas na Lei no. 12.546/2011 e a MP no. 563/2012 NÃO CONSTITUEM PROVISÃO DE FÉRIAS E DE 13º SALÁRIO no período de 01/08/2012 até 31/12/2014 haja vista que a contribuição patronal de INSS é sobre a receita bruta.

     Devemos observar que se houver enquadramento parcial, aí sim, a apuração será proporcional às atividades e sobre esta parte deve ser feita a respectiva provisão, conforme estabelece o art. 45 da MP no. 563/2012 que alterou o art. 9º da Lei no. 12.546/2011.

Desoneração da Folha de Pagamento.
Veja matéria postada no Blog em 03/09/0212 sob o título Provisão de INSS Patronal sobre Férias e 13o. Salário - Parte 2 -para outras informações.

2 comentários:

  1. Boa tarde!
    Ronaldo, qual seu entendimento para o tratamento das Provisões de Férias e 13º salário, constante do balaço, já que parte do montante já foi absorvido pelo CPV?
    Att.
    Roseli Lima

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  2. Boa Noite, Roseli Lima.

    Veja a matéria postada hoje no Blog: Provisão de INSS Patronal sobre Férias e 13o. Salário - Parte 2 --> CONTABILIZAÇÃO, Aspectos de ordem prática da desoneração da Folha de Pagamento.

    Grato e obrigado.

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